Adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembléia
Geral das Nações Unidas em cem 10 de dezembro de 1948. Assinada
pelo Brasil na mesma data.
Considerando que
o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e
de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça
e da paz no mundo,
Considerando que
o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que
ultrajam a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os
homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a
salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do
homem comum,
Considerando essencial
que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o
homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a
opressão,
Considerando essencial
promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,
Considerando que
os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos
fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de
direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social
e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que
os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações
Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a
observância desses direitos e liberdades,
Considerando que
uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância
para o pleno cumprimento desse compromisso,
A
Assembléia Geral proclama:
A
presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser
atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada
indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se
esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses
direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua
observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios
Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo
1º
Todas
as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão
e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade.
Artigo2º
Toda
pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não
será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica
ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate
de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a
qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3º
Toda
pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém
será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos
serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5º
Ninguém
será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo 6º
Toda
pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa
perante a lei.
Artigo
7º
Todos
são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo
8º
Toda
pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo 9º
Ninguém
será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Toda
pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por
parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos
e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
§1. Toda
pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até
que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento
público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à
sua defesa.
§2. Ninguém
poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será
imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável
ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém
será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar
ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa
tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo13
§1. Toda
pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras
de cada Estado.
§2. Toda
pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Artigo 14
§1. Toda
pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em
outros países.
§2. Este
direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por
crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo
15
§1. Toda
pessoa tem direito a uma nacionalidade.
§2. Ninguém
será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo 16
Os
homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade
ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam
de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
§1. O
casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos
nubentes.
§2. A
família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção
da sociedade e do Estado.
Artigo 17
§1. Toda
pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
§2. Ninguém
será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo
18
Toda
pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo
19
Toda
pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.
Artigo
20
§1. Toda
pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
§2. Ninguém
pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo
21
§1. Toda
pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
§2. Toda
pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
§3. A
vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será
expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto
secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo
22
Toda
pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com
a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e
culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
Artigo 23
§1. Toda
pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas
e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
§2. Toda
pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
§3. Toda
pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe
assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade
humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.
§4. Toda
pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção
de seus interesses.
Artigo 24
Toda
pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas
de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Artigo 25
§1. Toda
pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família
saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados
médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos
meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
§2. A
maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas
as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção
social.
Artigo 26
§1. Toda
pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
§2. A
instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas
liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as
atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
§3. Os
pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será
ministrada a seus filhos.
Artigo
27
§1. Toda
pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
§2. Toda
pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo
28
Toda
pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo
29
§1. Toda
pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é possível.
§2. No
exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às
limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer
às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
§3. Esses
direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo
30
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou
praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos.