domingo, 27 de agosto de 2017

Orixá não é santo

Sincretismo à parte, é bom não esperar a benevolência dos santos católicos. O conceito é outro

Pierre Verger escreveu um clássico: “Orixás: Deuses Iorubás na África e no Novo Mundo”, no qual defendia que essa religião está ligada a uma noção de família numerosa, que se origina de um mesmo antepassado e engloba vivos e mortos.


Para o autor, o orixá seria, em princípio, um ancestral divinizado que durante sua passagem pela terra estabeleceu vínculos que lhe asseguraram um controle sobre fenômenos da natureza, como o raios e trovões, as águas dos mares, rios e das chuvas, as árvores, pedras e minérios. Bem como o domínio de importantes atividades sociais, como a caça e a pesca, a metalurgia, o exercício do poder, a guerra, a maternidade, a agricultura.


Quando se considera essa noção de ancestral divinizado, é bom que se diga que realmente todos os orixás tiveram sua passagem pela terra. Foram portadores de um enorme axé pessoal. Foram reis e rainhas, grandes guerreiros e guerreiras, caçadores, sacerdotes, curandeiros e feiticeiros, pais e mães.

Foram homens e mulheres que, pela magia dos seus feitos, bravura, bondade, justiça, retidão, destemor, astúcia e outros predicados, não se submeteram à morte, encantando-se como divindades, como deuses que se personificam nas forças vivas da natureza. Os orixás são o poder que sustenta toda a existência e a vida na terra.


São perfeitos? Não, são humanos. Portanto, embora tenham sido associados a santos católicos por força do sincretismo, os orixás jamais podem ser enquadrados na lógica cristã, nem mesmo compreendidos dentro dos padrões ocidentais.

São divinos, mas estão longe de ser santos, pois experimentaram a vida, seus prazeres e suas dores. Amaram e odiaram. Entregaram-se a paixões desenfreadas. Lutaram guerras sangrentas. Cometeram e corrigiram injustiças. Acertaram e erraram. Todos os orixás detêm um poderoso axé. O domínio que exercem sobre a natureza é o reflexo das histórias que viveram e que possibilitaram tornar eternos os seus atos.

Ogum, rei de Irê e senhor da guerra, tornou-se orixá ao perceber que em um momento de cólera irrefletida acabou por massacrar todos os habitantes de sua cidade. Foi tomado por um profundo arrependimento e decretou que, por cometer tamanha atrocidade, não merecia mais viver. Fincou duramente sua espada no solo e, quando o chão se abriu, desapareceu sob a terra e renasceu como orixá.

Todas as divindades do panteão ioruba passaram por processos semelhantes. No momento de sua “morte”, ou seja, quando o sopro se desprendeu do corpo, o que restou foi o axé em estado de energia pura, que acabou eternizado ou se encantando num fenômeno da natureza.

Mesmo Oxalá, o grande orixá da criação, falhou em sua missão de criar o mundo. Por falta de humildade, recusou-se a fazer as devidas oferendas a Exu, o primogênito do universo, e no momento de cumprir sua tarefa foi acometido por uma sede sem fim e, furando o tronco de uma palmeira, sorveu a seiva e embriagou-se.

Odudua, o herói civilizador, tomou para si a missão e criou a terra. Como consolo, Oxalá recebeu a incumbência de criar os seres humanos, mas não observava suas restrições à bebida, e por vezes criava seres defeituosos. Portanto, até Oxalá, o mais elevado dos orixás, cometeu suas falhas, está longe de ser perfeito, mas tem sua divindade reconhecida e respeitada por todos.

Do alto de sua sabedoria, com quase um século de vida, Mãe Stella de Oxóssi, ialorixá do Axé Opô Afonjá, de Salvador, nos ensina que a vida é boa e gozá-la convém. Os orixás sabem disso, pois seu grau de humanidade vai muito além da capacidade de ser bondoso ou generoso, compreensivo ou tolerante, que, aliás, são valores que preconizam e apreciam.

Orixás são humanos por serem passíveis e passionais, são como nós e por isso nos entendem, nos aceitam e nos amam.

Orixá não é espírito em evolução nem anjo da guarda. E nesses tempos de crescente intolerância religiosa, de desrespeitos desmedidos à legislação e até mesmo a cláusulas pétreas de nossa Constituição, é bom que se ratifique que orixá não é demônio.

São as divindades do candomblé. São deuses e deusas que sobreviveram à escravidão e se mantiveram na diáspora. Os orixás vivem em seus filhos e filhas, nesses fiéis que entregam seus corpos ao transe e tornam tangível o axé divino. Deuses humanos, plenos de compreensão e humildade. Deuses que ajudam, mas também dão as costas, pois um orixá não veio ao mundo pra fazer nem o bem nem o mal. Veio para fazer o que é justo.

Fonte: https://www.cartacapital.com.br/blogs/dialogos-da-fe/orixa-nao-e-santo


Declaração Universal dos Direitos Humanos


Adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em cem 10 de dezembro de 1948. Assinada pelo Brasil na mesma data.

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, 
Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultam em atos bárbaros que ultrajam a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,  
Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,
Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,  
Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

A Assembléia Geral proclama:

A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo 1º
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo2º
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Não será tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.
Artigo 3º
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4º
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5º
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6º
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo 7º
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.


Artigo 9º
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo 11
§1.     Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
§2.     Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo13
§1.     Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
§2.     Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo 14
§1.     Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.
§2.     Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 15
§1.     Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
§2.     Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo 16
 Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.
§1.     O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes.
§2.     A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17
§1.     Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
§2.     Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo 18
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo 19
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo 20
§1.     Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas.
§2.     Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo 21
§1.     Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.
§2.     Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
§3.     A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo 22
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo 23
§1.     Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
§2.     Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
§3.     Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
§4.     Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
Artigo 24
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Artigo 25
§1.     Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
§2.     A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo 26
§1.     Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
§2.     A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
§3.     Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27
§1.     Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios.
§2.     Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo 28
 Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo 29
§1.     Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.
§2.     No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
§3.     Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo 30
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.


O que são os direitos Humanos?


Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.
Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.
Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos.
Desde o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945 – em meio ao forte lembrete sobre os horrores da Segunda Guerra Mundial –, um de seus objetivos fundamentais tem sido promover e encorajar o respeito aos direitos humanos para todos, conforme estipulado na Carta das Nações Unidas:
“Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, … a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações…”
Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948
Contexto e definição dos direitos humanos
Os direitos humanos são comumente compreendidos como aqueles direitos inerentes ao ser humano. O conceito de Direitos Humanos reconhece que cada ser humano pode desfrutar de seus direitos humanos sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outro tipo, origem social ou nacional ou condição de nascimento ou riqueza.
Os direitos humanos são garantidos legalmente pela lei de direitos humanos, protegendo indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana.
Estão expressos em tratados, no direito internacional consuetudinário, conjuntos de princípios e outras modalidades do Direito. A legislação de direitos humanos obriga os Estados a agir de uma determinada maneira e proíbe os Estados de se envolverem em atividades específicas. No entanto, a legislação não estabelece os direitos humanos. Os direitos humanos são direitos inerentes a cada pessoa simplesmente por ela ser um humano.
Tratados e outras modalidades do Direito costumam servir para proteger formalmente os direitos de indivíduos ou grupos contra ações ou abandono dos governos, que interferem no desfrute de seus direitos humanos.
Algumas das características mais importantes dos direitos humanos são:
·        *  Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;
·   * Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas;
·     * Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal;
·       *  Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros;
·      *   Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa.

Fonte: https://nacoesunidas.org/direi

Direitos Humanos e Violência no Brasil


Texto 1

Brasil é 10º país que mais mata jovens no mundo; em 2014, foram mais de 25 mil vítimas de homicídio
Dados são do ‘Mapa da Violência’, lançado nesta semana (15) na Câmara dos Deputados, em cerimônia que contou com a participação do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA). Relatório aborda letalidade das armas de fogo no Brasil e ranqueia país em uma lista de cem nações. Documento alerta para a vulnerabilidade da população negra brasileira: atualmente, morrem 2,6 vezes mais afrodescendentes do que brancos por homicídios cometidos com armas de fogo.

No Brasil, 25.255 jovens de 15 a 29 anos foram mortos por armas de fogo em 2014, um aumento de quase 700% em relação aos dados de 1980, quando o número de vítimas nessa faixa etária era de cerca de 3,1 mil. Com isso, o Brasil ocupa a 10ª posição em número de homicídios de jovens num ranking que analisou cem países.

As informações são do “Mapa da Violência 2016”, lançado na quarta-feira (15) em Brasília, na Câmara dos Deputados. O documento alerta também para a vulnerabilidade da população negra à violência. Atualmente, morrem por arma de fogo 2,6 vezes mais afrodescendentes do que brancos.
O representante do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA), Jaime Nadal, participou da mesa de apresentação do documento e afirmou que é preciso mudar a forma como a juventude é vista no Brasil. “Apesar de serem apontados como os principais responsáveis pelas alarmantes estatísticas no Brasil, adolescentes são mais vítimas do que autores de atos violentos”, disse. O dirigente da agência da ONU no Brasil lembrou que a violência afeta principalmente os jovens negros e pobres, assim como as mulheres afrodescendentes.

Sem distinção por faixa etária, o “Mapa da Violência” aponta que, de 2003 a 2014, os homicídios por arma de fogo registraram queda de 27,1% entre a população branca — passando de 14,5 mortes por 100 mil habitantes para 10,6. No mesmo período, o índice aumentou entre os negros. Em 2003, foram 24,9 mortes por 100 mil afrodescendentes. Onze anos mais tarde, a taxa subiu para 27,4 — um aumento de 9,9%.

Em números absolutos, o “Mapa da Violência” identifica um crescimento de 46% no número de negros vítimas de homicídio por arma de fogo — de 20.291, em 2003, para 29.813, em 2014. Em 2003, morriam 71,7% mais negros do que brancos por esse tipo de crime. A proporção chegou a 158,9% em 2014. Ou seja, morrem por arma de fogo 2,6 vezes mais negros do que brancos no Brasil.
“O UNFPA e outras agências da ONU no Brasil têm atuado em várias frentes, apoiando ações afirmativas que buscam promover a participação de pessoas jovens e diminuir as desigualdades étnico-raciais”, acrescentou Nadal.

Tendo como tema central a letalidade das armas de fogo no país, o “Mapa da Violência” recupera registros desde 1980 e revela que aproximadamente 1 milhão de pessoas já foram vítimas de disparos. De 1980 para 2014, o número de homicídios por armas de fogo subiu de 6.104 para 42.291 por ano — um crescimento de 592,8%. Do total de assassinatos, cerca de 25 mil vitimaram jovens.
No Brasil, o número de armas de fogo não registradas é maior que o de registradas — 8,5 milhões contra 6,8 milhões. O relatório aponta que 3,8 milhões estão em mãos criminosas.

Entre as unidades federativas, Alagoas é o estado com a maior taxa de homicídios por armas de fogo: 56,1 vítimas por 100 mil habitantes em 2014. Ceará e Sergipe vêm em seguida. Os estados com os menores índices são Santa Catarina (7,5) e São Paulo (8,2). A média brasileira em 2014 foi de 21,2 vítimas por 100 mil habitantes.

Com dados verificados até 2012, o Brasil ocupa, a nível internacional, a 10ª posição em um ranking de cem países. Quem encabeça a lista é Honduras, com taxa de 66,6 homicídios por 100 mil habitantes, seguido por El Salvador (45,5). A nação sul-americana com a maior taxa de homicídios por arma de fogo é a Venezuela (39).

Sobre os dados, o assessor especial da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Social (SEPPIR), Juvenal Araújo, comentou que é inadmissível que, a cada três jovens assassinados no Brasil, dois sejam negros. Araújo disse que faltam políticas efetivas para acabar com o genocídio da população jovem brasileira.

Parceira no lançamento do “Mapa”, a Secretaria Nacional de Juventude (SNJ) foi representada pelo secretário Assis Filho. “A violência tem cor, faixa etária e moradia”, disse o chefe do organismo, referindo-se aos números da violência contra a população negra, jovem e periférica.
Assis Filho informou ainda que a SNJ e seus parceiros estão trabalhando no relançamento do Plano Juventude Viva, projeto que visa reduzir a vulnerabilidade de jovens negros a situações de violência física e simbólica.

Grupo Assessor sobre Juventude
O UNFPA coordena, em conjunto com a Secretaria Nacional de Juventude, o Grupo Assessor Interagencial sobre Juventude da ONU no Brasil. Formado por 10 agências das Nações Unidas e pelo Conselho Nacional de Juventude, o organismo é responsável por promover diálogos entre a sociedade civil, governos e a Organização internacional.



Texto 2

Atlas da Violência 2017 mapeia os homicídios no Brasil

Estudo realizado pelo Ipea e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostra que jovens e negros são as principais vítimas de violência no país
O Brasil registrou, em 2015, 59.080 homicídios. Isso significa 28,9 mortes a cada 100 mil habitantes. Os números representam uma mudança de patamar nesse indicador em relação a 2005, quando ocorreram 48.136 homicídios. As informações estão no Atlas da Violência 2017, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) em parceria com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). O estudo analisa os números e as taxas de homicídio no país entre 2005 e 2015 e detalha os dados por regiões, Unidades da Federação e municípios com mais de 100 mil habitantes. Apenas 2% dos municípios brasileiros (111) respondiam, em 2015, por metade dos casos de homicídio no país, e 10% dos municípios (557) concentraram 76,5% do total de mortes.

Os estados que apresentaram crescimento superior a 100% nas taxas de homicídio no período analisado estão localizados nas regiões Norte e Nordeste. O destaque é o Rio Grande do Norte, com um crescimento de 232%. Em 2005, a taxa de homicídios no estado era de 13,5 para cada 100 mil habitantes. Em 2015, esse número passou para 44,9. Em seguida estão Sergipe (134,7%) e Maranhão (130,5). Pernambuco e Espírito Santo, por sua vez, reduziram a taxa de homicídios em 20% e 21,5%, respectivamente. Porém, as reduções mais significativas ficaram em estados do Sudeste: em São Paulo, a taxa caiu 44,3% (de 21,9 para 12,2), e, no Rio de Janeiro, 36,4% (de 48,2 para 30,6).

Houve um aumento no número de Unidades da Federação que diminuíram a taxa de homicídios depois de 2010. Especificamente nesse período, as maiores quedas ocorreram no Espírito Santo (27,6%), Paraná (23,4%) e Alagoas (21,8%). No sentido contrário, houve crescimento intenso das taxas entre 2010 e 2015 nos estados de Sergipe (77,7%), Rio Grande do Norte (75,5%), Piauí (54,0%) e Maranhão (52,8%). A pesquisa também aponta uma difusão dos homicídios para municípios do interior do país.

Municípios mais pacíficos e mais violentos

O Atlas da Violência 2017 analisou dados do Sistema de Informação sobre Mortalidade (SIM), do Ministério da Saúde, referentes ao intervalo de 2005 a 2015, e utilizou também informações dos registros policiais publicadas no 10º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, do FBSP. Para listar os 30 municípios potencialmente mais violentos e menos violentos do Brasil em 2015, o estudo considerou as mortes por agressão (homicídio) e as mortes violentas por causa indeterminada (MVCI).

Altamira, no Pará, lidera a relação dos municípios mais violentos, com uma taxa de homicídio somada a MVCI de 107. Em seguida, aparecem Lauro de Freitas, na Bahia (97,7); Nossa Senhora do Socorro, em Sergipe (96,4); São José de Ribamar, no Maranhão (96,4); e Simões Filho, também na Bahia (92,3). As regiões Norte e Nordeste somam 22 municípios no ranking dos 30 mais violentos em 2015.

Entre os 30 mais pacíficos, 24 são municípios da região Sudeste. No entanto, os dois primeiros da lista ficam em Santa Catarina: Jaraguá do Sul (3,7) e Brusque (4,1). Em seguida, aparecem Americana (4,8) e Jaú (6,3), ambos em São Paulo, Araxá, em Minas Gerais (6,8), e Botucatu (7,2), também em São Paulo. A lista completa dos 30 municípios mais e menos violentos está nas tabelas 2.1 e 2.2 da pesquisa.

A análise isolada das taxas de homicídio pode ocultar o verdadeiro nível de agressão letal por terceiros em um município. Exemplo disso é Barreiras (BA), onde foi registrado apenas um homicídio em 2015. Isso colocaria a cidade entre as mais pacíficas do país. No entanto, ocorreram em Barreiras, naquele ano, 119 MVCI, uma taxa de 77,3 por 100 mil habitantes, o que eleva o município para a relação dos municípios mais violentos.

Perfil das vítimas

Mais de 318 mil jovens foram assassinados no Brasil entre 2005 e 2015. Apenas em 2015, foram 31.264 homicídios de pessoas com idade entre 15 e 29 anos, uma redução de 3,3% na taxa em relação a 2014. No que diz respeito às Unidades da Federação, é possível notar uma grande disparidade: enquanto em São Paulo houve uma redução de 49,4%, nesses onze anos, no Rio Grande do Norte o aumento da taxa de homicídios de jovens foi de 292,3%.

Os homens jovens continuam sendo as principais vítimas: mais de 92% dos homicídios acometem essa parcela da população. Em Alagoas e Sergipe a taxa de homicídios de homens jovens atingiu, respectivamente, 233 e 230,4 mortes por 100 mil homens jovens em 2015.

A cada 100 pessoas assassinadas no Brasil, 71 são negras. De acordo com informações do Atlas, os negros possuem chances 23,5% maiores de serem assassinados em relação a brasileiros de outras raças, já descontado o efeito da idade, escolaridade, do sexo, estado civil e bairro de residência.
Os dados sobre mortes decorrentes de intervenção policial apresentam duas variações: as analisadas por números do SIM na categoria “intervenções legais e operações de guerra” (942) e os números reunidos pelo FBSP (3.320) em todo o país. Os estados que mais registraram homicídios desse tipo pelo SIM em 2015 foram Rio de Janeiro (281), São Paulo (277) e Bahia (225). Pelos dados do FBSP, foram registrados em São Paulo 848 mortes decorrentes de intervenção policial, 645 no Rio de Janeiro 645 e 299 na Bahia.


terça-feira, 15 de agosto de 2017

Nazismo de esquerda?


Cansado de ouvir falar que o Nazismo é de esquerda? leiamos o próprio Hitler, no  Mein Kampf (Minha Luta).

“Em um tempo em que os melhores elementos da nação morriam no front, os que ficaram em casa, entregues aos seus trabalhos, deviam ter livrado a nação dessa piolharia comunista” (p. 76)

“Não hesito em declarar que julgo os homens que arrastam o movimento de hoje na crise de divergências religiosas piores inimigos da pátria que qualquer comunista com tendências internacionais, pois converter o comunista é a tarefa do movimento nacional-socialista” (p. 239)

“Vencendo a minha relutância, tentei ler essa espécie de imprensa marxista, mas a repulsa por ela crescia cada vez mais.” (p. 30)

“Se o judeu, com o auxilio do seu credo marxista, conquistar as nações do mundo, a sua coroa de vitórias será a coroa mortuária da raça humana” (p. 32)

“Não precisamos dizer nada sobre os mentirosos jornais marxistas. Para eles o mentir é tão necessário como para os gatos o miar” (p. 107)

“(...) para arranjar dez cadeiras no parlamento, ligam-se com os marxistas, inimigos de todas as religiões” (p. 118)

“Eis a verdadeira essência da doutrina marxista, se é que se pode dar a esse aborto de um cérebro, criminoso a denominação de “doutrina”” (p. 140)

“O sintoma da fraqueza que representam esses 15 milhões de marxistas, democratas, pacifistas e centristas, não é somente perceptível a nós, mas muito mais ao estrangeiro, que mede o valor de uma aliança conosco por esse peso morto” (p. 146)

“Mais do que qualquer outro grupo, os marxistas, ludibriadores da nação, deveriam odiar um movimento cujo escopo declarado era conquistar as massas que até então tinham estado a serviço dos partidos marxistas dos judeus internacionais. Só o título “Partido dos Trabalhadores Alemães” já era capaz de irritá-los” (p. 154-155)